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JUSTIÇA CONFIRMA LEGALIDADE DOS JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS EM INSTÂNCIA ÚNICA

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Desde que a modalidade foi adotada, 89% dos processos administrativos tiveram decisões em instâncias únicas. - Foto: Divulgação / SEFAZ

Mecanismo adotado pela Receita Estadual com o propósito de acelerar a cobrança de impostos, o julgamento de processos administrativo-tributários em primeira e única instância teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do RS. A medida se aplica para situações quando a constituição do crédito está limitada, atualmente, ao valor de R$ 70 mil (até 3.850 UPF-RS), o que garante maior eficiência ao trabalho do Fisco gaúcho.

Desde que a modalidade foi adotada, há quatro anos, a Divisão de Processos Fiscais da Receita Estadual, que tem a responsabilidade de julgar em primeira instância, já avaliou um total de 26.675 processos administrativos. Deste volume, 23.689 (89%) tiveram decisões em instância única, não cabendo recurso de nenhuma das partes.

O questionamento da constitucionalidade dos artigos 39-A e 41 da Lei nº 6.537/73 junto ao TJ tinha como base uma suposta falta de isonomia entre as partes, alegando que somente o Fisco poderia recorrer nos processos administrativo-tributários julgados em instância única. A argumentação desenvolvida pela Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado (PGE) comprovou, no entanto, que a legislação vem sendo aplicada de maneira equânime, não permitindo a interposição de recursos por qualquer dos envolvidos.

Nos casos que cabem recursos administrativos (acima de R$ 70 mil), os julgamentos de segunda instância são de responsabilidade do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Confira a decisão que reconheceu a constitucionalidade dos julgamentos em instância única no link.

 

Lei nº 6.537/73

Art. 39-A - Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento de processos cuja soma:

I - dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação;

II - dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo.

 

Art. 41 - Respeitado o disposto no art. 39-A, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, a uma das Câmaras do TARF, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:

I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.850 UPFs-RS, considerada a data de lavratura do Auto de Lançamento, na hipótese de impugnação, e a data da decisão, quando se tratar de restituição de tributo;

(...)

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