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No STF, Estado afasta cobrança de tributos em duplicidade

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- - Foto: Divulgação/Sefaz

Ação cível originária ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para impedir a exigência de pagamento do Pasep pelo Estado do Rio Grande do Sul sobre recursos transferidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e que servem de base de cálculo para pagamento do tributo federal pelo Ipergs, foi julgada procedente pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão confirmou medida liminar anteriormente concedida, impedindo autuação fiscal da ordem de R$ 1,1 bilhão e que a União fizesse incidir o Pasep em duplicidade.

Os trabalhos envolveram as equipes da PGE e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Cage) por mais de um ano para revisão de cálculos e realização de estudos técnicos. Paralelamente, ocorreu a anulação administrativa da multa de R$ 442 milhões ao Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião da lavratura do auto de infração para prevenir a decadência do crédito tributário da União, medida que contou com importante atuação da assessoria jurídica da Secretaria da Fazenda (Sefaz), sob a coordenação da Coordenadoria Setorial do Sistema de Advocacia de Estado junto à Sefaz.

Na Ação Cível Originária 3.404, a PGE demonstrou que o Estado paga o Pasep pela inclusão na base de cálculo do Ipergs das receitas de contribuições previdenciárias (cobertura de insuficiências financeiras e cota patronal das contribuições previdenciárias). Portanto, indevido o recolhimento também pela administração direta do Estado, visto que o IPE é uma autarquia do próprio Estado.

A PGE alegou que o entendimento firmado na SC Cosit 278/2017 – segundo o qual a cota patronal e a cobertura das insuficiências financeiras do RPPS devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao Pasep do Estado do Rio Grande do Sul, apesar de o IPE-Prev já incluí-las na base de cálculo do Pasep pago pela autarquia – configuraria bis in idem (repetição de uma sanção sobre o mesmo fato), além de violar o princípio da vedação de confisco, a proibição de tratamento desigual entre contribuintes e o princípio da proporcionalidade.

No ajuizamento da ACO foi realizada audiência virtual entre o governador Eduardo Leite, o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, e o ministro relator, Gilmar Mendes, que acolheu a tese apresentada pelo Estado e determinou, após o trânsito em julgado, a extinção de qualquer crédito tributário constituído em desfavor do Estado com base em posição contrária.

Além de colocar fim à cobrança em duplicidade, preservando os cofres públicos, a medida evitou o cancelamento dos parcelamentos em vigor, especialmente do Pasep regrado pela MP 38/2002; o oferecimento de representação ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Polícia Federal, por improbidade administrativa e crime contra a ordem tributária; e a inscrição do Estado em cadastros de inadimplentes, com a retenção de receitas enviadas pela União, o que impactaria serviços oferecidos à população.

Texto: Ascom PGE
Edição: Secom

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