Registro de Passagem
Descrição
Documentos Fiscais Eletrônicos - NF-e - Registro de Passagem
O Fisco Estadual exige Registro de Passagem para mercadorias que entrarem no RS. Para ver as operações sujeitas ao Registro de Passagem, (Clique aqui).
Os postos para passagem obrigatória são:
- Posto Fiscal Barracão, rodovia BR-470, em Barracão;
- Posto Fiscal Estreito, rodovia BR-153, em Marcelino Ramos;
- Posto Fiscal Goio-en, rodovia RST-480, em Nonoai;
- Posto Fiscal Iraí, rodovia BR-386, em Iraí;
- Posto Fiscal Passo do Socorro, rodovia BR-116, em Vacaria;
- Posto Fiscal Torres, rodovia BR-101, em Torres.
Desta forma, adquirentes das mercadorias que estão no Trânsito Controlado devem verificar se suas Notas Fiscais de Compras possuem Registro de Passagem em algum dos Postos Fiscais de Fronteira. A inexistência tornará a Nota Inidônea, não sendo passível de apropriação do crédito destacado na respectiva Nota.
Público
Pessoa Jurídica.
Etapas para realização do serviço
Postos Fiscais de Barracão, Estreito, Goio-en, Iraí, Passo do Socorro e Torres.
Consulte endereços no arquivo "Locais de Atendimento - Posto Fiscais", em Anexos, abaixo.
Prazo
Pronto atendimento.
Mecanismos de Comunicação
Fale Conosco: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o Plantão Fiscal Virtual. Os prazos médios de atendimento podem ser consultados em Prazos do Fale Conosco. O prazo máximo de resposta é de 3 dias úteis.
Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações
SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual.
OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias.
Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação
Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria.
Legislação Aplicada
Decreto nº 37.699/97, Livro II, Art. 13, Inciso IX;Decreto nº 37.699/97, Livro IV, Art. 2°, § 1º, “d”;
Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo LXVI.
Protocolo ICMS 10/03.
Protocolo ICMS 21/03.
Portal e-CAC
Portal Pessoa Física