Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente
Início do conteúdo
Você está aqui: Página inicial > Comunicação e Transparência > Notícias > Sefaz exige Registro de Passagem para mercadorias que entrarem no RS
RSS
Notícias
Publicação:

Sefaz exige Registro de Passagem para mercadorias que entrarem no RS

Sefaz exige Registro de Passagem

para mercadorias que entrarem no RS

 

O Registro de Passagem passa a ser obrigatório, a partir de 1º de fevereiro, para toda a mercadoria que entrar no Estado por modal rodoviário e cujo valor da Nota Fiscal for superior a R$ 200 mil. A informação é da Secretária da Fazenda.

A operação faz parte do Programa de Fiscalização Trânsito Controlado, que tem como objetivo ampliar o rigor da fiscalização das mercadorias que entram no RS. Já havia sido noticiado anteriormente que cargas de feijão, açúcar, fumo e cigarro, com valor acima de R$ 5 mil, deveriam realizar o Registro de Passagem. A medida continua valendo para estas mercadorias.

O programa integra o novo modelo de trabalho preditivo que busca analisar as operações de maior relevância e risco fiscal, selecionando-as para um procedimento de verificação fiscal.

Para o subsecretário Ricardo Neves Pereira, "a medida integra o conjunto de novas ações de modernização no combate à sonegação e à fraude fiscal, utilizando-se da tecnologia da informação como aliada na realização das atividades de Fiscalização". Ele ressalta que o primeiro produto a entrar no Trânsito Controlado foi o couro, e que, em dois meses de operação, permitiu um aumento de arrecadação de R$ 4 milhões.

Desta forma, adquirentes das mercadorias que estão no Trânsito Controlado devem verificar se suas Notas Fiscais de Compras possuem Registro de Passagem em algum dos Postos Fiscais de Fronteira (ver tabela). A inexistência do RP tornará a Nota Inidônea, não sendo passível de escrituração fiscal, nem de apropriação do crédito destacado na respectiva Nota. A exigência valerá até o final de junho de 2013.

Descrição da
mercadoria

Nomenclatura Comum no Mercosul (NBM/SH-NCM)

Operação de entrada no Estado com documento fiscal de valor em R$ superior a (R$):

Feijão

0713.33

5.000,00 

Açúcar de cana 

1701

5.000,00  

Álcool etílico 

2207 e 2208

5.000,00

Tabaco 

2401

5.000,00 

Cigarro

2402

5.000,00

Couro bovino 

4101 e 4104

10.000,00

 

Conforme a nova legislação, a obrigatoriedade de registro de passagem se aplica:

 

a)           nas operações com açúcar de cana, quando as embalagens possuírem conteúdo superior a 5 kg;

b)           nas operações com álcool etílico, quando o transporte ocorrer em veículo do tipo caminhão-tanque e o destinatário for estabelecimento industrial, exceto se do ramo petroquímico;

c)           nas operações com tabaco, quando o remetente for estabelecimento atacadista de empresa que não possua estabelecimento inscrito neste Estado;

d)           nas operações com cigarro, quando o remetente for empresa que não possua estabelecimento industrializador de cigarro neste Estado.

 

Mercadorias como o cigarro e o açúcar, em embalagem com menos de cinco quilos, estão no regime de Substituição Tributária (ST). Neste caso, não haverá vedação ao crédito.

Endereço da página:
Copiar
Secretaria da Fazenda