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Segunda fase de Programa de Autorregularização recupera mais de R$ 2,7 milhões de ICMS devido ao Estado

A Receita Estadual (RE) concluiu a segunda fase de um Programa de Autorregularização voltado a contribuintes que apresentaram divergências nos valores de ICMS resultantes da partilha prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015. Ao longo dos 45 dias de duração, a ação preventiva do fisco gaúcho garantiu a recuperação de mais de R$ 2,7 milhões aos cofres públicos, dos quais cerca de R$ 1,5 milhão já ingressaram no caixa do Rio Grande do Sul.

Os valores devidos estão relacionados à aplicação de uma regra transitória para as operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outras Unidades da Federação. Segundo a norma, entre 2016 e 2018 o imposto a ser pago deveria ser partilhado entre o Estado do remetente e o Estado do destinatário.

A partir da análise das operações documentadas, foram identificadas divergências dos valores destacados nas Notas Fiscais Eletrônicas e nos valores declarados pelos contribuintes em GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), relativos à apuração do ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna do RS e a alíquota interestadual de contribuintes remetentes situados no RS.

Com base nos dados, a RE deflagrou o Programa de Autorregularização em duas etapas. A primeira, iniciada em julho, abrangeu aproximadamente 20 contribuintes e recuperou cerca de R$ 1,14 milhões. Já a segunda fase, finalizada recentemente, foi mais ampla e envolveu 80 contribuintes, dos quais 36 aproveitaram a oportunidade para sanar suas irregularidades ou divergências, tendo sido recuperado aos cofres públicos o montante de R$ 2,7 milhões. Os casos não solucionados agora estão sujeitos à abertura de procedimento de ação fiscal repressiva, com imposição da multa correspondente. A expectativa é que os trabalhos de auditoria culminem em autos de lançamento totalizando aproximadamente R$ 9 milhões.

 

O que é a autorregularização?

A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade. Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.

Os programas de autorregularização da RE são coordenados pela Divisão de Fiscalização e Cobrança. Além disso, a instituição também possui um Núcleo de Autorregularização responsável por desenvolver diversas dessas iniciativas, situado na Delegacia de Canoas.

 

Entenda a EC nº 87/2015

A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/2015), todas operações a consumidor final passaram a estar sujeitas ao mesmo tratamento (sendo ele contribuinte ou não do ICMS), qual seja: aplicação de uma alíquota interestadual, a qual resultará em receita para a Unidade da Federação (UF) do remetente da mercadoria/serviço; incidência de um diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF do destinatário), cujo sujeito ativo é a UF do destinatário.

Ocorre, no entanto, que o regramento acima, que já valia para as operações interestaduais a consumidor final contribuinte do imposto, só passou a valer de forma definitiva, tanto para essas operações quanto para as destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, a partir de 2019. Isso porque a mesma EC nº 87/2015 estabeleceu uma regra transitória quanto ao tratamento do diferencial de alíquota para o segundo caso.

Essa regra transitória resultou em uma partilha, entre a UF do remetente e a UF do destinatário, do diferencial de alíquota nessas operações. Assim, nos anos de 2016 a 2018, nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS, existiram as seguintes espécies de ICMS: ICMS diferencial de alíquota à UF do remetente (DIFAL-remetente) e ICMS diferencial de alíquota à UF do destinatário (DIFAL-destinatário).

Diante dessa realidade, os contribuintes que realizassem operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do imposto, no período de 2016 a 2018, deveriam calcular os montantes de ICMS diferencial de alíquota que seriam destinados à UF remetente e à UF destinatária. A presente autorregularização trata desse diferencial de alíquota devido à UF remetente por ocasião da regra transitória trazida pela EC 87/2015.

Texto: Ascom Fazenda / Receita Estadual

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