Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente
Início do conteúdo
Você está aqui: Página inicial > Comunicação e Transparência > Notícias > Adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária tem prazo até sexta
RSS
Notícias
Publicação:

Adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária tem prazo até sexta

Arte gráfica contendo os dizeres ''Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária''
- - Foto: Divulgação/Sefaz-Receita Estadual

Termina nesta sexta-feira, 12, o prazo para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) que terá validade durante todo o ano de 2021. A adesão, que foi prorrogada pela Receita Estadual até 12 de fevereiro, garante a definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto.

Empresas de qualquer faixa de faturamento anual, sujeitas ao ajuste da Substituição Tributária (ST), podem aderir ao ROT. Aquelas empresas que já optaram pelo regime em 2020 também devem manifestar interesse pela adesão para que tenha validade durante este ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual.

Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. Empresas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões por ano que optarem por não aderir ao regime passam a realizar o ajuste, ou seja, de complementação ou restituição.

As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

Texto: Ascom Sefaz

Endereço da página:
Copiar
Secretaria da Fazenda