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ICMS - Apêndice XX

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.

NOTA 02 - Fica suspenso, no período de 25 de novembro a 31 de dezembro de 2003, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, art. 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.


DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM  
I Cremes de leite (nata) 0401.30.2,
0402.21.30 e
0402.29.30
 
II Leites, em pó e condensado 0402.21.10,
0402.21.20 e
0402.99.00
 
III Queijos ralados 0406.20.00  
IV Lentilhas 0713.40  
V Chás 0902  
VI Milhos pipoca 1005.90.10  
VII Painços e alpistes 1008  
VIII Farinhas de aveia 1102.90.00  
IX Aveias 1104.12.00 e
1104.22.00
 
X Amidos e féculas 1108  
XI Amendoins 1202.20.90  
XII Sementes de colza 1205.10  
XIII Azeites de oliva refinados 1509.90.10  
XIV Salsichas 1601.00.00  
XV Sardinhas 1604.13.10  
XVI Atuns 1604.14.10  
XVII Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada 1704  
XVIII Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau 1806  
XIX Preparações para a alimentação de crianças 1901.10  
XX Misturas para bolos 1901.20.00  
XXI Farinhas de milho pré-cozidas 1901.90.90  
XXII Sagus 1903.00.00  
XXIII Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas 2001 a 2008

 

XXIV Sucos e néctares, de frutas 2009 e
2202.90.00

 

XXV Cafés solúveis e outros da posição indicada 2101.11  
XXVI Fermentos para pães e bolos 2102  
XXVII "Ketchups" e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos 2103.20,
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