Regime Optativo da Substituição Tributária entra em vigor em janeiro de 2020
Empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano, de todos os setores, já podem aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) que passa a valer de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020. São mais de 28 mil empresas da Categoria Geral que se enquadram ao regime. O Decreto nº 54.938/2019 que institui as regras do ROT-ST foi publicado nesta sexta-feira (20), no Diário Oficial do Estado (DOE).
O prazo para adesão é até 28 de fevereiro de 2020. Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição. Dessa forma, os ajustes na apuração da ST, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 que abrange todos os Estados, só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021. Da mesma forma, o prazo para a obrigatoriedade dos contribuintes do Simples Nacional, cerca de 250 mil empresas, também foi prorrogado para 1º de janeiro de 2021.
As empresas da Categoria Geral que não aderirem ao ROT-ST para 2020 já estarão enquadrados na atual sistemática da Substituição Tributária, precisando realizar o ajuste. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste da ST em 2020, o que corresponde a cerca de 200 empresas.
A minuta do decreto já havia sido apresentada, na segunda-feira (16), durante reunião da Receita Estadual com entidades como Federasul, Fecomércio, Fiergs, Sulpetro, Agas e Agad. A criação do ROT-ST já havia sido anunciada em novembro, em encontro do governador com os deputados no Palácio Piratini, após diversas reuniões com os setores da economia gaúcha e sugestões de entidades e deputados.
Para o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, o Regime Optativo de Tributação criado no Rio Grande do Sul leva em consideração modelos similares adotados em outros Estados, como Minas Gerais. “O objetivo com a nova sistemática é a simplificação e a praticidade para as empresas e para o fisco gaúcho no cumprimento de obrigações acessórias. Sempre estivemos abertos ao diálogo e estudamos todas as possibilidades possíveis para viabilizar uma solução, sem desconsiderar a situação das contas públicas e as análises econômicas de todas as medidas”, garantiu o secretário.
Cardoso destacou ainda que o Rio Grande do Sul defende junto ao governo Federal a aprovação de uma PEC que restabeleça os princípios da definitividade da ST e que a equipe da Secretaria da Fazenda “seguirá trabalhando junto ao Confaz e outros órgãos para uma ampla reforma tributária”.
O ROT-ST do setor de combustíveis, lançado em setembro pela Receita Estadual, foi revogado e passa a valer apenas este regime de adesão que inclui todos os setores. Entre as exigências para as empresas que optarem pelo ROT-ST está a participação no Programa de Fidelidade NFG.
Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a criação de um novo calendário para os ajustes é uma alternativa para resgatar a definitividade da Substituição Tributária. “Foram meses de discussões para a construção de alternativas simplificadoras para o fisco gaúcho e para as empresas. Além disso, já implementamos outras alternativas como a utilização de créditos oriundos do ajuste da ST entre estabelecimentos da mesma empresa e a revisão de margens de produtos”, destacou.
Neves reforçou que a Receita Estadual segue estudando outras medidas de simplificação do processo, revisão de margens e PMPF (Preço Médio Ponderado Final) e revisão de produtos da ST.
No ano de 2019, valem as regras vigentes da ST conforme Decreto nº 54.308 de 2018. O vencimento do pagamento da complementação do Fato Gerador entre março e dezembro de 2019 será prorrogado para 30 de junho de 2020, conforme convênio 207/19, aprovado no Confaz.
Entenda o ICMS-ST
· As mudanças na apuração da ST estão em vigor após decisão do STF, de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.
· O ICMS é um tributo que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos, vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.
· A Substituição Tributária é um mecanismo previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que passa a ser o “substituto tributário”. Essa medida reduz a sonegação (todos pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal, motivos pelos quais muitas entidades apoiam a manutenção de regime de ST.
· Para a cobrança do ICMS é definido, por exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para que a alíquota de ICMS seja aplicada.
· Para outros produtos, como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de cálculo da Substituição Tributária é obtida através da Margem de Valor Agregado (MVA) – percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário (normalmente a indústria).
Texto: Ascom Fazenda