Implementação da política de Fruição Condicionada de incentivos fiscais avança no Estado
Medida que visa a incentivar aquisições internas e o desenvolvimento da economia gaúcha prevê que créditos presumidos “livres e de baixa dependência” devem ser multiplicados pelo Fator de Ajuste de Fruição a partir da declaração de janeiro
A Receita Estadual está avançando na implementação da política de Fruição Condicionada, uma inovadora forma de concessão de incentivos fiscais aprovada recentemente pelo governo gaúcho. A partir da declaração de janeiro, todos os créditos presumidos concedidos pelo Estado que se classificam na categoria de “livres e de baixa dependência” deverão ter seu valor multiplicado pelo Fator de Ajuste de Fruição (FAF), conforme estabelecido no Decreto Nº 56.117/21. Cada estabelecimento deverá calcular, mensalmente, o valor do FAF que lhe corresponde, nos termos da Seção 17.0 da Instrução Normativa DRP Nº 45/98.
A aplicação do FAF é decorrente da novidade, que tem como principal objetivo estimular a aquisição de insumos e de bens de capital ofertados no Rio Grande do Sul ou importados diretamente pelo Estado, de forma a fortalecer a economia local. Por isso, quanto maior participação das aquisições internas ou importações no total das aquisições de um estabelecimento em determinado período, maior o FAF, ou seja, maior o montante de créditos presumidos que esse estabelecimento poderá aproveitar.
As mudanças vigoram a partir de janeiro de 2022, sendo implementadas gradualmente em um período de transição de três anos. Embora o cálculo do FAF seja uma atribuição dos contribuintes, a Receita Estadual, em caráter estritamente colaborativo, calculará o FAF, com base nas informações fornecidas por esses contribuintes, e disponibilizará os valores, para cada estabelecimento, na área logada do Portal e-CAC. A consulta ao FAF de cada Inscrição Estadual já pode ser feita na área logada do Portal e-CAC, identificada como: “Consulta ao Fator de Ajuste de Fruição – FAF”, que está disponível no assunto “EFD - ICMS/IPI” e no “Guia de Informação e Apuração do ICMS”. A informação pode ser conferida inclusive por estabelecimentos que não tenham créditos presumidos submetidos à Fruição Condicionada. Além disso, a informação do FAF será levada também ao Aplicativo da GIA, que a usará, durante a importação do arquivo EFD ICMS/IPI, para conferir com os valores declarados pelos contribuintes.
Saiba mais sobre a Política de Fruição Condicionada
A política de Fruição Condicionada de incentivos fiscais prevê que parte dos créditos presumidos seja concedida às empresas de acordo com o comportamento de compra de cada estabelecimento, pontuando mais aqueles que fizerem mais aquisições no estado. Entre os principais ganhos esperados estão: fortalecer a estrutura produtiva gaúcha, adensar as cadeias produtivas, gerar empregos, aumentar a massa salarial, gerar desenvolvimento tecnológico e incrementar a arrecadação tributária.
A medida abrange apenas os créditos presumidos classificados como “livres de baixa dependência interestadual”, ou seja, aqueles estabelecimentos que já tenham fornecedores gaúchos e que, portanto, poderão ampliar as suas aquisições internas, segundo dados extraídos da base de declarações fiscais da Receita Estadual. Dessa forma, grande parte dos créditos presumidos não são afetados, como nos casos em que as empresas beneficiadas tenham alta dependência de insumos e máquinas de fora do estado ou quando o benefício é concedido com base em contratos de investimentos (Ex. Fundopem).
Para os créditos presumidos impactados, 85% também se manterão integralmente, ficando apenas 15% dependendo do perfil de compras de mercadorias e máquinas da empresa: quanto mais a empresa comprar do estado, mais se aproximará de aproveitar os 100% do benefício atual. Assim, a dedução máxima será de 5% em 2022, de 10% em 2023 e somente a partir de 2024 é que poderá ser deduzido até 15% do crédito presumido concedido, de acordo com as novas regras da fruição condicionada.
A soma das duas parcelas determinará um coeficiente chamado de Fator de Ajuste de Fruição (FAF). Assim, um estabelecimento que compra todos os seus insumos e máquinas de fornecedores gaúchos teria um FAF de 100% (crédito presumido integral), sendo 85% da parcela fixa e mais os 15% da parcela variável. Por outro lado, um estabelecimento que adquire apenas uma parte de seus insumos ou máquinas de fornecedores gaúchos, terá os 85% da parcela fixa mais um percentual da parcela variável, ou seja, o FAF será entre 85% e 100%, o que equivale a dizer que o estabelecimento deixará de usufruir todo o crédito presumido original.
Todo o processo será monitorado no âmbito do programa Desenvolve RS, uma das iniciativas da agenda Receita 2030, composta por 30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha. O objetivo é permitir a avaliação permanente dos efeitos sobre a competitividade dos diversos setores econômicos e desencadear ações e medidas tributárias necessárias para estimular a oferta interna de insumos e máquinas, garantindo cada vez mais competitividade às empresas gaúchas.
Texto: Receita Estadual