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CVM atesta que operações com ações do Banrisul respeitaram regras da Bolsa de Valores

Fachada do banco Banrisul
Relatório considera esclarecimentos que banco apresentou como suficientes para encerrar processo de análise sobre o tema - Foto: Foto: Arquivo/Palácio Piratini

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acaba de divulgar relatório, nesta quinta-feira (26), onde conclui que as operações que envolveram a venda de parte das ações do Banrisul ocorreram dentro das regras estabelecidas pelo mercado de capitais. Em suas conclusões, o relatório considera os esclarecimentos que o banco apresentou como suficientes para encerrar o processo de análise sobre o tema, não sendo "necessárias diligências adicionais". 

Como acionista majoritário do Banrisul, o governo do Estado recebe o relatório com a mesma serenidade e responsabilidade com as quais sempre se pautou em relação ao "banco dos gaúchos". Diante do comunicado da CVM e consciente de que agiu de acordo com os parâmetros legais, os princípios de transparência e o interesse público, o governo não pode deixar de lamentar as especulações aventadas sobre a lisura na venda de parte das ações do banco. Da mesma forma, lastima que a situação tenha sido instrumento de exploração política.

Além de condenáveis por se escudarem em suspeitas que agora estão totalmente afastadas, tais ilações poderiam de fato colocar em risco a solidez do Banrisul junto ao mercado e sua credibilidade perante os demais acionistas e milhões de clientes.

Mas a verdade prevaleceu e cabe ao governo do Estado, determinado a manter o controle acionário da instituição, seguir trabalhando pelo fortalecimento do Banrisul e pelo papel relevante que ele representa para a história do Rio Grande do Sul e como instrumento para a retomada do crescimento econômico e social do Estado.

Principais pontos da decisão emitida pela CVM

Quanto ao cumprimento de normas relativas à publicidade do ato, entendeu a CVM que as divulgações prévias relativas aos leilões realizados pelo Banrisul, nos dias 10 e 27 de abril, foram efetuadas em conformidade com os procedimentos especiais elencados no art. 8º do referido normativo.

Quanto ao alegado conflito de interesses entre as partes envolvidas nas negociações, a CVM assevera, em seu relatório, não ter vislumbrado infrações à Lei 6.404/76 ou às normas editadas pela CVM.

Quanto à alegação de que um comprador específico teria adquirido quase 70% das ações alienadas, a CVM analisou as listas de adquirentes e não verificou participação significativa, na qualidade de investidores, das instituições mencionadas pelo reclamante.

Quanto ao preço, a CVM observa que "as operações que atraem a incidência da Instrução CVM nº 168/91 são precisamente aquelas cujas características - segundo entendeu-se por ocasião da norma - justificam um procedimento especial de formação de preço. Consequentemente, não é apropriado comparar diretamente o preço resultante desse procedimento especial com o preço usual das ações em mercado, para, em havendo diferença, tomar esse dado como um indicativo de oscilação atípica e, portanto, de relevância da informação sobre o próprio procedimento especial".

Texto: Ascom Sefaz
Edição: Gonçalo Valduga/Secom

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